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TESTAMENTOS

O testamento é uma disposição de última vontade que alguém faz, para produzir efeitos após a sua morte.

Quando uma pessoa, por exemplo, não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes, em qualquer grau, nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais, irmãos, sobrinhos, etc. Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao "governo".

Nesses casos, o testador poderá designar pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarão no lugar de verdadeiros herdeiros.

Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, de sorte que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

Três são as formas básicas de testamento: o particular, o cerrado e o público.
• PARTICULAR - é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do tabelião, e firmado juntamente com cinco testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos três testemunhas, após a morte do testador, para confirmá-lo;
• CERRADO - normalmente utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos, pois nesse tipo ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por tabelião, na presença de cinco testemunhas. Este, como o particular, sofre o risco de ser extraviado ou rompido, perdendo assim, totalmente, sua finalidade, já que não fica nada sobre seu conteúdo nas notas do tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer notícia a respeito das disposições testamentárias;
• PÚBLICO - é na nossa opinião, o mais seguro. Primeiro, porque elaborado pelo próprio tabelião, segundo a vontade do testador. Segundo, porque lido em voz alta pelo mesmo, perante as testemunhas e o testador, não remanescendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou, em vida deste, a seu pedido ou de procurador com poderes especiais. Neste caso, o tabelião e as testemunhas ficam conhecendo o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.

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