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CASAMENTO

Documentos necessários à habilitação para o casamento
• Certidão de nascimento, RG e CIC (para solteiros maiores de 18 anos)
• Certidão do último casamento com averbação do divórcio (acompanhada da Partilha de Bens feita do processo do Divórcio, ou declaração de que inexiste pendência de homologação de partilha, ou de inexistência de bens, para que possam os noivos escolher o regime de bens livremente), RG e CIC (para noivos divorciados). A comprovação da partilha de bens passou a ser necessária com o novo Código Civil, art.1523, III e, a falta da comprovação (ou declaração de que inexiste pendência de homologação de partilha, ou de inexistência de bens) obrigará os nubentes a casar no regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
• Certidão do último casamento e Certidão de Óbito, RG e CIC (para noivos viúvos). Na existência de bens do último casamento e havendo filho(s), a viúva ou viúvo deverá ter feito o inventário e apresentar a Partilha de Bens. Não o tendo feito, deverá ser atestada inequivocamente a inexistência de prejuízos ao(s) herdeiro(s), e, não podendo tal ser atestado, deverá o oficial registrador habilitar o casamento fixando obrigatoriamente o REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1523, I, do Código Civil);
• Consentimento dos Pais (para noivos menores de idade - maiores de 16 e menores de 18 anos) - caso um dos pais seja falecido, trazer Certidão de Óbito e basta o comparecimento do sobrevivente - caso ambos sejam falecidos é necessário o comparecimento do tutor, com respectivo termo de tutela
• 02 Testemunhas (para assinar no processo, quando da entrada dos papéis, comparecendo junto com os noivos - não sendo possível o comparecimento das testemunhas, estas podem passar depois no Cartório e assinar) - desnecessário que sejam os "padrinhos" da cerimônia - podem ser parentes ou não, portando RG e CIC)
• Quantidade de padrinhos na cerimônia - sendo a cerimônia no cartório, presentes pelo menos duas (02) pessoas, parentes ou não dos noivos (quantidade máxima a critério dos noivos). Sendo a cerimônia fora do cartório (clubes, salões etc), ou sendo analfabeto qualquer dos noivos, serão no mínimo quatro (04) os padrinhos;
• Nome da mulher e do homem após o casamento.

REGIME DE BENS

O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges e, além de não serem obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil), podem combinar os regimes, ajustando um regime misto especial, podendo estabelecer cláusulas, respeitando os princípios gerais de ordem pública, os fins e a natureza do casamento. Assim, por exemplo, os noivos podem casar pelo regime da separação de bens, mas definindo expressamente que um determinado imóvel seja comum entre ambos. Nesse caso, o Oficial Registrador, conforme o Pacto Antenupcial, deverá celebrar o casamento pelo regime base (separação de bens), cabendo aos cônjuges, se/quando da dissolução da sociedade conjugal (a sociedade conjugal termina: pelo falecimento, nulidade ou anulação, pela separação ou divórcio - art. 1571, CC) trazer em juízo tal fato para a partilha do bem especificado.
Atualmente, três são os princípios fundamentais do regime de bens, como segue:
• 1- O da variedade de regime de bens, visto que a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, oferecendo-lhes 04 tipos diferentes; o da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação; e o da participação final dos aqüestos;
• 2- O da liberdade dos pactos antenupciais, permitindo aos nubentes a livre escolha do regime que lhes convier, para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do ato nupcial, já que, como não estão adstritos à adoção de um daqueles tipos.
A troca do regime de bens, após o casamento, pode ser feita desde que obtida autorização judicial, após pedido motivado dos dois cônjuges. A modificação também não será acolhida se as razões não forem procedentes ou direitos de terceiros possam ser afetados. É importante ressalvar que o novo Código Civil não limita o direito de trocar o regime de bens no tempo, de maneira que aqueles que se casaram antes da sua vigência, haverão de poder requerê-la. Tal alteração deverá ser procedida junto ao Cartório de Registro Civil onde os cônjuges se casaram, após decisão judicial, apresentando mandado para averbação junto ao assento de casamento respectivo. No silêncio dos cônjuges, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens, no qual ficam excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, ficando incluídos na comunhão os bens adquiridos após o casamento e em sua constância.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o chamado regime legal não convencionado, mas que poderá sê-lo. Não sendo caso de separação obrigatória de bens, e não querendo os noivos pactuar regime outro, este deverá ser o da comunhão parcial de bens. Também poderá haver pacto antenupcial definindo o regime da própria comunhão parcial de bens, considerada aí a existência de disposição diversa para parte do patrimônio. O regime da comunhão parcial de bens dispõe um sistema misto, pelo qual os consortes conservam a propriedade exclusiva do patrimônio que detinham antes do casamento, bem assim o patrimônio recebido depois dele, comunicando-se de outro lado o patrimônio adquirido a título oneroso durante o casamento. Mesmo adquiridos depois do casamento, ficam excluídos da comunhão os bens que o consorte receber por doação (que não o seja ao casal) e por sucessão hereditária, bem assim os sub-rogados em seu lugar. Aqueles bens adquiridos na constância do casamento, porém com uso do produto de subrogação de bens particulares, também são excluídos da comunhão. Assim, se um cônjuge possuir um imóvel próprio, a ele pertencente antes do casamento, e enquanto casado aliená-lo e, com o dinheiro da venda comprar outro, esse último a ele pertencerá exclusivamente; venda aquela, mesmo tratando-se de bem particular, necessitará da autorização do outro (só é dispensável quando o regime for da separação absoluta de bens). As obrigações anteriores ao casamento não serão suportadas pelo cônjuge que não as contraiu, assim como não o serão as obrigações que, ainda que assumidas na constância do casamento, provenha de atos ilícitos, a menos que comprovado o proveito em benefício da família. Também não se comunicam os bens de uso estritamente pessoal, livros e instrumentos usados na profissão, bem como os proventos havidos como renda do trabalho pessoal de cada cônjuge. O fruto do trabalho é particular e incomunicável, seja qual for o regime de bens. Não se deve confundir, todavia, o produto do trabalho, com os bens que dele porventura possam resultar. Aquele é incomunicável, mas estes não. Esta regra vale apenas às pessoas casadas após 11/janeiro/2003, tendo em vista o disposto no artigo 2039 do novo Cód. Civil, que veda o efeito da lei nova aos regimes contratados na lei anterior. As pensões, meios soldos, montepios e rendas semelhantes, passam a constar da relação de exceções à comunhão na constância do casamento. Casados pelo regime da comunhão parcial de bens, estarão os cônjuges dispondo-se à comunicabilidade dos bens adquiridos por ambos ou por qualquer um isoladamente, a título oneroso, a partir da celebração do casamento. Também os bens obtidos por fato eventual, ou seja, jogo, loteria, aposta etc., após o casamento, serão sujeitos à comunicabilidade. Porém, no caso do jogo, enquanto atividade ilícita, as dívidas contraídas por um cônjuge não obrigam o outro, nos termos do artigo 1659, IV, do CC. Desde que sejam objeto do esforço comum, as benfeitorias efetuadas sobre bens particulares durante o casamento, serão comunicáveis; assim como os frutos que forem provenientes de bens comuns e mesmo particulares. Os créditos devidos antes do casamento mas recebidos depois, utilizados para a aquisição de um determinado bem, fazem-no incomunicável. O novo CC atribui a administração dos bens a ambos os cônjuges ou a qualquer um deles. Claro está que a administração dos bens particulares pertence ao seu respectivo proprietário, não podendo exerce-lo o outro automaticamente em razão da lei, mas podendo faze-lo se assim consignar o pacto antenupcial, ou mesmo se não for assim, na qualidade de mandatário. Na medida em que houver um cônjuge incumbido de administrar o patrimônio comum, e em razão disso, houver este contraído dívidas, ficarão a ela obrigados os bens que constituírem o acervo comum e também os bens particulares dele, administrador. Os bens particulares do cônjuge que não estiver na administração do patrimônio comum, somente responderão pela dívida se comprovado proveito pessoal desse consorte em razão dela.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput, CC). Bens aqüestos são os "bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão". Bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum; os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão. Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento. A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art. 1.675, CC). Infere-se, então, que o novo Código Civil não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial. Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da alienação. Outrossim, haverá a meação, isto é, comunicar-se-ão somente os bens adquiridos em conjunto pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Desta forma, conforme prescreve o artigo 1.681 do novo Código Civil, quando do registro de um título no Registro Imobiliário, deverá constar como adquirentes ambos os cônjuges, pois caso contrário, figurando somente um deles, tal bem integrará o patrimônio individual, não se comunicando. Assim, pelas características do regime da participação final nos aqüestos, conclui-se que se trata de um regime misto (Comunhão Parcial e Separação de Bens). O montante dos aqüestos será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens. Ressalta-se, ainda, que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682, CC). Um cônjuge não poderá, sem consentimento do outro, fazer doação, a não ser remuneratória, dos bens havidos após o matrimônio. Se mesmo assim a doação for feita, seu valor será computado para efeito da partilha, podendo ainda o bem doado ser reivindicado pelo consorte não consultado, ou herdeiros deste. Da mesma forma que os bens doados, aqueles adquiridos na constância do casamento e alienados sem autorização, também terão seus valores computados para efeito de partilha, podendo, se preferir o cônjuge afetado, reivindicar de volta o bem alienado. A princípio, e por coerência à regra da incomunicabilidade durante o matrimônio, as dívidas, tais como os bens, são próprias de cada qual. As dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão. As posteriores também, exceto se demonstrado que tenha revertido em benefício do outro cônjuge. Além disso, se um dos consortes pagar a dívida particular do outro, deverá o valor correspondente, em caso de dissolução da sociedade conjugal, ser atualizado em tal data e atribuído à meação do cônjuge que solveu a obrigação. Os bens porventura adquiridos pelo esforço comum, quando da dissolução do matrimônio, serão atribuídos a ambos, em condomínio, ou seja, quando da dissolução, a situação desses bens não se alterará, pois cada qual já terá antes a sua metade. Quanto aos bens móveis, exceto quando explicitamente voltados ao uso pessoal, presumem-se sempre pertencentes ao consorte devedor, para fins de garantia do credor, não se enquadrando aí os bens móveis comprovadamente adquiridos antes do casamento. No que respeita aos bens imóveis, vale o que estiver constando no registro imobiliário. O cônjuge em cujo nome estiver registrado o bem imóvel, este será o proprietário. O direito de meação não pode ser objeto de renúncia, cessão ou penhora, pois se assim o fosse, descaracterizaria o regime. Nada impede, porém, após falecido o cônjuge, seja o direito à meação do sobrevivente objeto de cessão, uma vez pendente a partilha. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência. Assim, a mera separação de fato é suficiente para definição do monte partível, que será dividido mediante sentença. Portanto, se após a separação de fato qualquer dos cônjuges vier a adquirir um outro bem, este não integrará o monte partível, posto que havido quando já cessada a convivência. É possível a transformação dos bens, ou qualquer deles, em seu equivalente em dinheiro, a fim de acomodar a divisão dos aqüestos, quando não houver possibilidade de partição cômoda, ou quando esta vier a revelar-se inconveniente. Não havendo possibilidade de divisão, nem de reposição, proceder-se-á a alienação após autorização judicial, obedecidos valores apurados em prévia avaliação. Ao falecer um dos cônjuges, reunir-se-ão os bens adquiridos por ambos durante o casamento, a fim de que seja atribuída ao sobrevivente a meação, de modo que o restante seja distribuído aos herdeiros; observando-se, porém, que se os herdeiros necessários (que farão jus à meação do cônjuge falecido) forem descendentes ou ascendentes, concorrerá também o cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1829, I e II, do CC. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Todos os bens, presente sou futuros, são comunicáveis entre os cônjuges, salvo as exceções adiante enumeradas. Assim, a comunicabilidade é a regra, tendo-se a meação independentemente de aferição do esforço comum; depende de pacto antenupcial por escritura pública. A regra geral é que os bens particulares (antes do casamento) integrarão à comunhão de bens após o casamento (ou seja, pertencerão a ambos os cônjuges) e os bens adquiridos após o casamento também pertencerão à comunhão. Também pertencerão a ambos os cônjuges as dívidas adquiridas por qualquer um deles, após o casamento. São excluídos da comunhão:
• I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
• II - os bens gravados de fideicomisso [ex: "A" (testador) deixa uma casa a "B" (fiduciário), para que, por ocasião da maioridade de "C" (fideicomissário), transfira a casa a ele, "C"] e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
• III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provenientes de despesas com seus aprestos (providências e equipamentos necessários à realização do casamento), ou reverterem em proveito comum;
• IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
• V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
• VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
• VII - as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
As incomunicabilidades dos bens acima referidos não se estendem aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. O novo CC atribui a administração dos bens a ambos os cônjuges ou a qualquer um deles. Claro está que a administração dos bens particulares pertence ao seu respectivo proprietário, não podendo exerce-lo o outro automaticamente em razão da lei, mas podendo faze-lo se assim consignar o pacto antenupcial, ou mesmo se não for assim, na qualidade de mandatário. Na medida em que houver um cônjuge incumbido de administrar o patrimônio comum, e em razão disso, houver este contraído dívidas, ficarão a ela obrigados os bens que constituírem o acervo comum e também os bens particulares dele, administrador. Os bens particulares do cônjuge que não estiver na administração do patrimônio comum, somente responderão pela dívida se comprovado proveito pessoal desse consorte em razão dela.
 

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS

Poderá advir de lei, obrigação legal que se dá nos casos do artigo 1641, do CC, ou da convenção em pacto antenupcial. O regime da separação de bens advinda da obrigação legal se dá nos casos do artigo 1.641, do CC, como segue:
• I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento [Art. 1523 - Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez (10) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhe sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV, deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada. No caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.;
• II - da pessoa maior de 60 anos de idade;
• III - de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
O artigo 1641, do CC, estabelece que as formas em que o regime de bens não pode ser outro senão o da separação de bens. Trata-se de uma separação obrigatória, que sob o novo CC, também possibilitará a comunicação dos bens havidos após o casamento. Assim, permanece válida a Súmula 377, do STF, que possibilita a similitude, quanto aos efeitos, entre os regimes de separação legal obrigatória e o regime de comunhão parcial de bens.Na modalidade da separação de bens por convenção, o domínio, posse e administração dos bens é exercido com exclusividade pelos seus respectivos detentores, assim como a responsabilidade pelas dívidas constituídas em qualquer tempo. Não há comunicação do patrimônio, remanescendo na esfera das relações econômicas tão somente a obrigação de contribuição conjunta para o sustento da família., proporcionalmente aos ganhos. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. O novo código civil libera os consortes que optaram pelo regime da separação de bens, permitindo que vendam ou gravem de ônus reais seus respectivos bens, sejam móveis ou imóveis, independentemente do consentimento do outro cônjuge. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Assim, a absoluta incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges unidos pelo regime da separação de bens não pressupõe isenção de nenhum deles no esforço comum em resolver as despesas do casal. Essa obrigação, contudo, poderá excepcionalmente ser deferida expressamente a apenas um dos cônjuges, quando tal for por ambos manifestado no instante da realização do pacto antenupcial, o que não libera o outro do dever de assistência à prole.

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