CASAMENTO
Documentos necessários à habilitação para o casamento
• Certidão de nascimento, RG e CIC (para solteiros maiores de 18 anos)
• Certidão do último casamento com averbação do divórcio (acompanhada da
Partilha de Bens feita do processo do Divórcio, ou declaração de que
inexiste pendência de homologação de partilha, ou de inexistência de
bens, para que possam os noivos escolher o regime de bens livremente),
RG e CIC (para noivos divorciados). A comprovação da partilha de bens
passou a ser necessária com o novo Código Civil, art.1523, III e, a
falta da comprovação (ou declaração de que inexiste pendência de
homologação de partilha, ou de inexistência de bens) obrigará os
nubentes a casar no regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
• Certidão do último casamento e Certidão de Óbito, RG e CIC (para
noivos viúvos). Na existência de bens do último casamento e havendo
filho(s), a viúva ou viúvo deverá ter feito o inventário e apresentar a
Partilha de Bens. Não o tendo feito, deverá ser atestada inequivocamente
a inexistência de prejuízos ao(s) herdeiro(s), e, não podendo tal ser
atestado, deverá o oficial registrador habilitar o casamento fixando
obrigatoriamente o REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1523,
I, do Código Civil);
• Consentimento dos Pais (para noivos menores de idade - maiores de 16 e
menores de 18 anos) - caso um dos pais seja falecido, trazer Certidão de
Óbito e basta o comparecimento do sobrevivente - caso ambos sejam
falecidos é necessário o comparecimento do tutor, com respectivo termo
de tutela
• 02 Testemunhas (para assinar no processo, quando da entrada dos
papéis, comparecendo junto com os noivos - não sendo possível o
comparecimento das testemunhas, estas podem passar depois no Cartório e
assinar) - desnecessário que sejam os "padrinhos" da cerimônia - podem
ser parentes ou não, portando RG e CIC)
• Quantidade de padrinhos na cerimônia - sendo a cerimônia no cartório,
presentes pelo menos duas (02) pessoas, parentes ou não dos noivos
(quantidade máxima a critério dos noivos). Sendo a cerimônia fora do
cartório (clubes, salões etc), ou sendo analfabeto qualquer dos noivos,
serão no mínimo quatro (04) os padrinhos;
• Nome da mulher e do homem após o casamento.
REGIME DE BENS
O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens
entre os cônjuges e, além de não serem obrigados a escolha de
determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código
Civil), podem combinar os regimes, ajustando um regime misto especial,
podendo estabelecer cláusulas, respeitando os princípios gerais de ordem
pública, os fins e a natureza do casamento. Assim, por exemplo, os
noivos podem casar pelo regime da separação de bens, mas definindo
expressamente que um determinado imóvel seja comum entre ambos. Nesse
caso, o Oficial Registrador, conforme o Pacto Antenupcial, deverá
celebrar o casamento pelo regime base (separação de bens), cabendo aos
cônjuges, se/quando da dissolução da sociedade conjugal (a sociedade
conjugal termina: pelo falecimento, nulidade ou anulação, pela separação
ou divórcio - art. 1571, CC) trazer em juízo tal fato para a partilha do
bem especificado.
Atualmente, três são os princípios fundamentais do regime de bens, como
segue:
• 1- O da variedade de regime de bens, visto que a norma não impõe um só
regime matrimonial aos nubentes, oferecendo-lhes 04 tipos diferentes; o
da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação; e o da
participação final dos aqüestos;
• 2- O da liberdade dos pactos antenupciais, permitindo aos nubentes a
livre escolha do regime que lhes convier, para regulamentar os
interesses econômicos decorrentes do ato nupcial, já que, como não estão
adstritos à adoção de um daqueles tipos.
A troca do regime de bens, após o casamento, pode ser feita desde que
obtida autorização judicial, após pedido motivado dos dois cônjuges. A
modificação também não será acolhida se as razões não forem procedentes
ou direitos de terceiros possam ser afetados. É importante ressalvar que
o novo Código Civil não limita o direito de trocar o regime de bens no
tempo, de maneira que aqueles que se casaram antes da sua vigência,
haverão de poder requerê-la. Tal alteração deverá ser procedida junto ao
Cartório de Registro Civil onde os cônjuges se casaram, após decisão
judicial, apresentando mandado para averbação junto ao assento de
casamento respectivo. No silêncio dos cônjuges, o regime de bens será o
da comunhão parcial de bens, no qual ficam excluídos da comunhão os bens
que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa
anterior e alheia ao casamento, ficando incluídos na comunhão os bens
adquiridos após o casamento e em sua constância.
REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS
É o chamado regime legal não convencionado, mas que poderá sê-lo. Não
sendo caso de separação obrigatória de bens, e não querendo os noivos
pactuar regime outro, este deverá ser o da comunhão parcial de bens.
Também poderá haver pacto antenupcial definindo o regime da própria
comunhão parcial de bens, considerada aí a existência de disposição
diversa para parte do patrimônio. O regime da comunhão parcial de bens
dispõe um sistema misto, pelo qual os consortes conservam a propriedade
exclusiva do patrimônio que detinham antes do casamento, bem assim o
patrimônio recebido depois dele, comunicando-se de outro lado o
patrimônio adquirido a título oneroso durante o casamento. Mesmo
adquiridos depois do casamento, ficam excluídos da comunhão os bens que
o consorte receber por doação (que não o seja ao casal) e por sucessão
hereditária, bem assim os sub-rogados em seu lugar. Aqueles bens
adquiridos na constância do casamento, porém com uso do produto de
subrogação de bens particulares, também são excluídos da comunhão.
Assim, se um cônjuge possuir um imóvel próprio, a ele pertencente antes
do casamento, e enquanto casado aliená-lo e, com o dinheiro da venda
comprar outro, esse último a ele pertencerá exclusivamente; venda
aquela, mesmo tratando-se de bem particular, necessitará da autorização
do outro (só é dispensável quando o regime for da separação absoluta de
bens). As obrigações anteriores ao casamento não serão suportadas pelo
cônjuge que não as contraiu, assim como não o serão as obrigações que,
ainda que assumidas na constância do casamento, provenha de atos
ilícitos, a menos que comprovado o proveito em benefício da família.
Também não se comunicam os bens de uso estritamente pessoal, livros e
instrumentos usados na profissão, bem como os proventos havidos como
renda do trabalho pessoal de cada cônjuge. O fruto do trabalho é
particular e incomunicável, seja qual for o regime de bens. Não se deve
confundir, todavia, o produto do trabalho, com os bens que dele
porventura possam resultar. Aquele é incomunicável, mas estes não. Esta
regra vale apenas às pessoas casadas após 11/janeiro/2003, tendo em
vista o disposto no artigo 2039 do novo Cód. Civil, que veda o efeito da
lei nova aos regimes contratados na lei anterior. As pensões, meios
soldos, montepios e rendas semelhantes, passam a constar da relação de
exceções à comunhão na constância do casamento. Casados pelo regime da
comunhão parcial de bens, estarão os cônjuges dispondo-se à
comunicabilidade dos bens adquiridos por ambos ou por qualquer um
isoladamente, a título oneroso, a partir da celebração do casamento.
Também os bens obtidos por fato eventual, ou seja, jogo, loteria, aposta
etc., após o casamento, serão sujeitos à comunicabilidade. Porém, no
caso do jogo, enquanto atividade ilícita, as dívidas contraídas por um
cônjuge não obrigam o outro, nos termos do artigo 1659, IV, do CC. Desde
que sejam objeto do esforço comum, as benfeitorias efetuadas sobre bens
particulares durante o casamento, serão comunicáveis; assim como os
frutos que forem provenientes de bens comuns e mesmo particulares. Os
créditos devidos antes do casamento mas recebidos depois, utilizados
para a aquisição de um determinado bem, fazem-no incomunicável. O novo
CC atribui a administração dos bens a ambos os cônjuges ou a qualquer um
deles. Claro está que a administração dos bens particulares pertence ao
seu respectivo proprietário, não podendo exerce-lo o outro
automaticamente em razão da lei, mas podendo faze-lo se assim consignar
o pacto antenupcial, ou mesmo se não for assim, na qualidade de
mandatário. Na medida em que houver um cônjuge incumbido de administrar
o patrimônio comum, e em razão disso, houver este contraído dívidas,
ficarão a ela obrigados os bens que constituírem o acervo comum e também
os bens particulares dele, administrador. Os bens particulares do
cônjuge que não estiver na administração do patrimônio comum, somente
responderão pela dívida se comprovado proveito pessoal desse consorte em
razão dela.
REGIME DE
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 -
Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de
Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput, CC). Bens aqüestos são os "bens
adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal,
e que passam a integrar a comunhão". Bens aqüestos serão aqueles
adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum; os
demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão. Por
este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será
constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao
casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos
individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e
venda etc.), durante o casamento. A administração dos bens que integram
o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, no caso de
alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do
outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser
alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo
único e art. 1.675, CC). Infere-se, então, que o novo Código Civil não
previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis
para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de
bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na
escritura pública de pacto antenupcial. Entende-se que para a oneração
aplicam-se as mesmas regras da alienação. Outrossim, haverá a meação,
isto é, comunicar-se-ão somente os bens adquiridos em conjunto pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento. Desta forma,
conforme prescreve o artigo 1.681 do novo Código Civil, quando do
registro de um título no Registro Imobiliário, deverá constar como
adquirentes ambos os cônjuges, pois caso contrário, figurando somente um
deles, tal bem integrará o patrimônio individual, não se comunicando.
Assim, pelas características do regime da participação final nos
aqüestos, conclui-se que se trata de um regime misto (Comunhão Parcial e
Separação de Bens). O montante dos aqüestos será apurado quando da
dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios
próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade e as dívidas relativas a esses bens. Ressalta-se, ainda,
que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do
regime matrimonial (art. 1.682, CC). Um cônjuge não poderá, sem
consentimento do outro, fazer doação, a não ser remuneratória, dos bens
havidos após o matrimônio. Se mesmo assim a doação for feita, seu valor
será computado para efeito da partilha, podendo ainda o bem doado ser
reivindicado pelo consorte não consultado, ou herdeiros deste. Da mesma
forma que os bens doados, aqueles adquiridos na constância do casamento
e alienados sem autorização, também terão seus valores computados para
efeito de partilha, podendo, se preferir o cônjuge afetado, reivindicar
de volta o bem alienado. A princípio, e por coerência à regra da
incomunicabilidade durante o matrimônio, as dívidas, tais como os bens,
são próprias de cada qual. As dívidas anteriores ao casamento estão
excluídas da comunhão. As posteriores também, exceto se demonstrado que
tenha revertido em benefício do outro cônjuge. Além disso, se um dos
consortes pagar a dívida particular do outro, deverá o valor
correspondente, em caso de dissolução da sociedade conjugal, ser
atualizado em tal data e atribuído à meação do cônjuge que solveu a
obrigação. Os bens porventura adquiridos pelo esforço comum, quando da
dissolução do matrimônio, serão atribuídos a ambos, em condomínio, ou
seja, quando da dissolução, a situação desses bens não se alterará, pois
cada qual já terá antes a sua metade. Quanto aos bens móveis, exceto
quando explicitamente voltados ao uso pessoal, presumem-se sempre
pertencentes ao consorte devedor, para fins de garantia do credor, não
se enquadrando aí os bens móveis comprovadamente adquiridos antes do
casamento. No que respeita aos bens imóveis, vale o que estiver
constando no registro imobiliário. O cônjuge em cujo nome estiver
registrado o bem imóvel, este será o proprietário. O direito de meação
não pode ser objeto de renúncia, cessão ou penhora, pois se assim o
fosse, descaracterizaria o regime. Nada impede, porém, após falecido o
cônjuge, seja o direito à meação do sobrevivente objeto de cessão, uma
vez pendente a partilha. Na dissolução do regime de bens por separação
judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data
em que cessou a convivência. Assim, a mera separação de fato é
suficiente para definição do monte partível, que será dividido mediante
sentença. Portanto, se após a separação de fato qualquer dos cônjuges
vier a adquirir um outro bem, este não integrará o monte partível, posto
que havido quando já cessada a convivência. É possível a transformação
dos bens, ou qualquer deles, em seu equivalente em dinheiro, a fim de
acomodar a divisão dos aqüestos, quando não houver possibilidade de
partição cômoda, ou quando esta vier a revelar-se inconveniente. Não
havendo possibilidade de divisão, nem de reposição, proceder-se-á a
alienação após autorização judicial, obedecidos valores apurados em
prévia avaliação. Ao falecer um dos cônjuges, reunir-se-ão os bens
adquiridos por ambos durante o casamento, a fim de que seja atribuída ao
sobrevivente a meação, de modo que o restante seja distribuído aos
herdeiros; observando-se, porém, que se os herdeiros necessários (que
farão jus à meação do cônjuge falecido) forem descendentes ou
ascendentes, concorrerá também o cônjuge sobrevivente, nos termos do
artigo 1829, I e II, do CC. As dívidas de um dos cônjuges, quando
superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros.
REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL
Todos os bens, presente sou futuros, são comunicáveis entre os cônjuges,
salvo as exceções adiante enumeradas. Assim, a comunicabilidade é a
regra, tendo-se a meação independentemente de aferição do esforço comum;
depende de pacto antenupcial por escritura pública. A regra geral é que
os bens particulares (antes do casamento) integrarão à comunhão de bens
após o casamento (ou seja, pertencerão a ambos os cônjuges) e os bens
adquiridos após o casamento também pertencerão à comunhão. Também
pertencerão a ambos os cônjuges as dívidas adquiridas por qualquer um
deles, após o casamento. São excluídos da comunhão:
• I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar;
• II - os bens gravados de fideicomisso [ex: "A" (testador) deixa uma
casa a "B" (fiduciário), para que, por ocasião da maioridade de "C"
(fideicomissário), transfira a casa a ele, "C"] e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
• III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provenientes de
despesas com seus aprestos (providências e equipamentos necessários à
realização do casamento), ou reverterem em proveito comum;
• IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
• V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
• VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
• VII - as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
As incomunicabilidades dos bens acima referidos não se estendem aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. O novo CC
atribui a administração dos bens a ambos os cônjuges ou a qualquer um
deles. Claro está que a administração dos bens particulares pertence ao
seu respectivo proprietário, não podendo exerce-lo o outro
automaticamente em razão da lei, mas podendo faze-lo se assim consignar
o pacto antenupcial, ou mesmo se não for assim, na qualidade de
mandatário. Na medida em que houver um cônjuge incumbido de administrar
o patrimônio comum, e em razão disso, houver este contraído dívidas,
ficarão a ela obrigados os bens que constituírem o acervo comum e também
os bens particulares dele, administrador. Os bens particulares do
cônjuge que não estiver na administração do patrimônio comum, somente
responderão pela dívida se comprovado proveito pessoal desse consorte em
razão dela.
REGIME DA
SEPARAÇÃO DE BENS
Poderá advir de lei, obrigação legal que se dá nos casos do artigo 1641,
do CC, ou da convenção em pacto antenupcial. O regime da separação de
bens advinda da obrigação legal se dá nos casos do artigo 1.641, do CC,
como segue:
• I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento [Art. 1523 - Não devem casar: I -
o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II -
a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez (10) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução
da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o
curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a
tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhe
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV,
deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente,
para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada. No caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento
de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.;
• II - da pessoa maior de 60 anos de idade;
• III - de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
O artigo 1641, do CC, estabelece que as formas em que o regime de bens
não pode ser outro senão o da separação de bens. Trata-se de uma
separação obrigatória, que sob o novo CC, também possibilitará a
comunicação dos bens havidos após o casamento. Assim, permanece válida a
Súmula 377, do STF, que possibilita a similitude, quanto aos efeitos,
entre os regimes de separação legal obrigatória e o regime de comunhão
parcial de bens.Na modalidade da separação de bens por convenção, o
domínio, posse e administração dos bens é exercido com exclusividade
pelos seus respectivos detentores, assim como a responsabilidade pelas
dívidas constituídas em qualquer tempo. Não há comunicação do
patrimônio, remanescendo na esfera das relações econômicas tão somente a
obrigação de contribuição conjunta para o sustento da família.,
proporcionalmente aos ganhos. Estipulada a separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que
os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. O novo código civil
libera os consortes que optaram pelo regime da separação de bens,
permitindo que vendam ou gravem de ônus reais seus respectivos bens,
sejam móveis ou imóveis, independentemente do consentimento do outro
cônjuge. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas
do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Assim, a absoluta
incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges unidos pelo regime da
separação de bens não pressupõe isenção de nenhum deles no esforço comum
em resolver as despesas do casal. Essa obrigação, contudo, poderá
excepcionalmente ser deferida expressamente a apenas um dos cônjuges,
quando tal for por ambos manifestado no instante da realização do pacto
antenupcial, o que não libera o outro do dever de assistência à prole.
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